A coleta de assinaturas de contratos é um problema há muito tempo, tendo em vista que com o advento da internet e a aceleração do crescimento empresarial o dia a dia ficou muito mais corrido do que no passado. Sendo assim, reunir todas as pessoas em uma mesma sala se tornou um verdadeiro desafio, tendo em vista as agendas hiper lotadas daqueles que habitam o mundo empresarial.
Com o surgimento dos aplicativos de assinatura eletrônica, uma dúvida muito relevante surgiu: “Essas assinaturas são juridicamente validas?”. Por anos essa dúvida trouxe uma insegurança jurídica absurda, tendo em vista que diversos juízes e órgãos não aceitavam contratos assinados virtualmente.
Com o advento da Lei nº 14.620/23 as referidas assinaturas passaram a ser mais seguras do que assinaturas físicas, de maneira que as testemunhas deixaram de ser essenciais para o preenchimento dos requisitos para tornar o contrato um título executivo extrajudicial.
Introdução a validade dos contratos tradicionais e a necessidade de testemunhas:
A principal consequência dos contratos particulares sem assinatura das testemunhas, é que a parte lesada ao procurar por seus direitos, precisará obrigatoriamente passar por um processo de conhecimento, onde o Juiz analisará todos os fatos e provas, para que após um longo período, poderá concluir o processo por meio de uma sentença, para só então iniciar a fase de cobrança.
Acontece que, quando o contrato preenche todos os requisitos e contém a assinatura das testemunhas, ele adquire força de título executivo extrajudicial e, por este motivo, pode pular toda a fase de conhecimento processual, de maneira que a ação já se inicia com uma ordem de pagamento.
Assinaturas Digitais e Autenticação:
No cenário jurídico contemporâneo, os contratos eletrônicos emergem como uma prática cada vez mais comum, desafiando concepções tradicionais sobre a necessidade de testemunhas em processos contratuais. A frase comum “Para um contrato ser válido, é obrigatória a assinatura de duas testemunhas” é frequentemente questionada, considerando a evolução tecnológica e as mudanças legais recentes.
A revolução digital trouxe consigo métodos avançados de autenticação, destacando a validade legal das assinaturas digitais, de maneira que ousamos indicar que as assinaturas eletrônicas estão em um momento que quando bem utilizadas, apresentam mais segurança que os contratos assinados com firma reconhecida.
Dispensa de Assinatura de Testemunhas:
A afirmação acima realizada é feita com base no fato de que com o advento da Lei 14.620/23, os contratos assinados eletronicamente passaram a não precisar da assinatura de testemunhas para ser considerado um título executivo.
O legislativo tomou essa atitude, justamente pelo motivo de que os meios de assinatura eletrônica contém artificios suficientes para assegurar quem assinou o documento. Contratos assinados através da plataforma pertencente ao Governo Federal denominada “gov.br”, por exemplo, é feita através de meios que validam a assinatura através do login em sua conta bancária e reconhecimento facial, o que trás um alto grau de confiabilidade a este tipo de assinatura.
Desafios e Preocupações:
Apesar de existir inovação legal e prática no sentido de que os contratos eletronicos têm validade sem a necessidade de testemunhas confirmarem que o contrato foi firmado, é interessante observar que existe uma instabilidade jurídica muito grande no Brasil.
Por isso, muitos juízes podem não aceitar a assinatura eletrônica escolhida por você. Então, para aumentar a força do seu contrato, lembre-se de realizar a assinatura através de plataformas que tenham sua segurança certificada pelo ICP-Brasil, tendo como preferência a assinatura através do “gov.br”.
Conclusão:
Em conclusão, a assinatura eletrônica apesar de ter uma segurança muito maior e exigir menos formalidades, tendo em vista que não precisa de testemunhas assinando o contrato para ele ser considerado título executivo, o mesmo não deixa de ter cuidados a serem tomados.
Para garantir a segurança dos mesmos, não esqueça de verificar se a plataforma utilizada para realizar a assinatura atende aos padrões de segurança certificados pelo ICP-Brasil. Optar pela assinatura por meio do “gov.br” pode ser uma estratégia preferencial para reforçar a validade e aceitação do contrato.
Ao priorizar essas medidas, busca-se garantir não apenas a conveniência e eficiência proporcionadas pela assinatura eletrônica, mas também a confiança e respaldo jurídico necessários para a plena eficácia do acordo celebrado.
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Por Manoel Roma Filho, sócio fundador do Manoel Roma Advocacia & Consultoria, especialista em direito empresarial e Membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico da OAB/PE.





